A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu, em julgamento realizado nesta terça-feira, o investidor Luiz Barsi Filho em caso sobre suposto uso de informação privilegiada (“insider trading”) envolvendo a Unipar. Barsi é membro do conselho de administração da empresa desde 2017. O processo investigou a aquisição, por ele, de 13.900 ações da Unipar em 28 de junho de 2021, no valor total de R$ 1,12 milhão.
O relator do caso foi o diretor Daniel Maeda. O presidente do órgão regulador, João Pedro Nascimento, e os diretores João Accioly, Otto Lobo e Marina Copola acompanharam o voto, em uma decisão unânime. "O colegiado da CVM foi fiel aos fatos, avalou as condições do processo e fez a devida justiça do o Sr. Luiz Barsi", afirmou a advogado de Barsi, Daniel Alves Ferreira.
A autarquia analisou se Barsi se beneficiou de informação privilegiada para benefício próprio antes da divulgação de fato relevante em 2 de junho de 2021, referente a um acordo entre a Unipar e a Compass. O documento foi divulgado ao mercado após uma reportagem do Valor informar que a petroquímica estava próxima de comprar uma fábrica de cloro-soda da Compass por R$ 300 milhões.
Para Maeda, a informação até então não apresentava elementos suficientes para ser considerada relevante. “As análises ocorriam em estágio bastante inconclusivo, em que a companhia avaliava os impactos da possível operação”, declarou. O relator também observou que os valores avaliados para a aquisição da fábrica da Compass eram pequenos para configurar um fato relevante, equivalendo a apenas 6,5% do faturamento da companhia de 2021. Referente às oscilações dos ativos, o relator observou que as ações já vinham em uma crescente valorização desde que a companhia comunicou, em 27 de maio, a distribuição de dividendos no valor de R$ 250 milhões. Na época, foi o maior pagamento de dividendos anunciado pela Unipar desde 2018.
Maeda destacou ainda que Barsi não foi o único a negociar ações de emissão da companhia no dia 28 de maio e que sua atuação “sequer foi relevante” para o processo de formação de preço do ativo no dia, já que representou cerca de 5% da totalidade das negociações.
O resultado confirmou a defesa de Barsi de que as operações eram lícitas, conforme previsto pelas regras da autarquia. Segundo posicionamento incluído no relatório da CVM, as operações ocorreram fora do período de silêncio, a quantidade negociada foi “irrelevante” em comparação ao volume médio negociado no dia da operação e não houve contrapartida de venda, “não sendo possível auferir vantagem financeira efetiva”.